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“Brasil não precisa de mais custo”

por edineymartinstorres

*Texto de Aureo Ribeiro

Nos últimos dias, circulou a informação de que o governo pretende levar à consulta pública, por meio da Receita Federal, uma proposta de cobrança de IOF de 3,5% sobre operações com criptoativos. Ainda que se trate, até aqui, de uma “minuta” e de uma hipótese em discussão, o simples fato de esse caminho estar na mesa já acende um alerta: estamos prestes a colocar um novo custo em cima de um setor que está justamente atravessando um processo de organização regulatória.

Eu sou frontalmente contrário a essa proposta.

E quero explicar por quê — e como esse debate se conecta diretamente a duas frentes que estão no centro da agenda brasileira de cripto: (i) as discussões sobre a Resolução 521/25 do CMN/BCB, que aproximou certas operações com ativos virtuais do universo cambial, e (ii) a tramitação do PL 4308/2024, que trata de stablecoins e que tenho a responsabilidade de conduzir como autor.

O problema de um IOF “na entrada”

IOF é um imposto que, no dia a dia, funciona como um freio imediato: ele encarece a operação no ato. Quando você coloca 3,5% na compra, você não está “ajustando o sistema”, você está tirando eficiência do mercado e dinheiro do bolso do cidadão.

Isso gera três efeitos muito práticos:

1. Desestimula o uso formal e transparente

Quanto maior o custo para operar dentro do país, mais o usuário procura alternativas: ou migra para operações fora do Brasil ou para arranjos menos transparentes. No final, perde o consumidor, perde o mercado nacional e perde o Estado, porque arrecadação sustentável depende de atividade econômica organizada, não de “pancada” tributária.

2. Aumenta a concentração e enfraquece a concorrência

Quem sofre primeiro não é o maior player. Quem sofre é o menor: corretoras de cripto de menor porte e empresas brasileiras de tecnologia, que disputam o cliente no detalhe da taxa, no spread e na qualidade do serviço. Bancos e grandes grupos, com escala e estrutura, conseguem absorver custo e repassar de modo diferente. Resultado: menos competição e mais concentração — exatamente o oposto do que interessa ao consumidor.

3. Cria insegurança em um setor que precisa de previsibilidade

A indústria de cripto está num momento em que o país deveria estar “organizando a casa”: regras, autorização, supervisão, proteção ao consumidor. Introduzir um IOF amplo e rápido, sem desenho fino, é criar ruído no meio do processo.

Por que stablecoin virou o “ponto sensível” desse debate

Stablecoin não é “só cripto”. Na prática, ela é usada de vários jeitos:

  • como meio de pagamento e liquidação,
  • como instrumento de remessa e transferência internacional,
  • como ponte entre reais e dólares em ambientes digitais,
  • como reserva de valor em cenários de instabilidade,
  • como ferramenta operacional para empresas e investidores.

Por isso, o tema exige precisão. E é aqui que entra a Resolução 521/25.

O que a Resolução 521/25 colocou na mesa

A Resolução 521/25 do CMN/BCB (no contexto do pacote regulatório do Banco Central para prestadoras de serviços de ativos virtuais) aproximou determinadas operações com ativos virtuais do regime do mercado de câmbio e do controle de capitais, ao enquadrar certos serviços e fluxos — especialmente aqueles com componente internacional — dentro de uma lógica mais parecida com a de operações cambiais.

Em português claro: parte das movimentações com ativos virtuais, especialmente quando envolvem transferências internacionais, passou a ser observada com a lente de câmbio, com impactos em obrigações, registros, reporte e supervisão.

Isso não significa, automaticamente, que “cripto virou câmbio” em qualquer situação. Mas significa que o regulador reconheceu que há operações em que a stablecoin funciona, na prática, como ponte para fluxo internacional — e isso tem consequências.

E aqui está a dificuldade central: definir com exatidão onde termina o uso “doméstico” de um ativo e onde começa um fluxo que, por sua natureza, se assemelha a câmbio.

A dificuldade de definição: stablecoin com componente cambial não é uma categoria simples

Quando alguém compra uma stablecoin em uma corretora brasileira para fins de investimento, isso é uma coisa.

Quando alguém usa stablecoin para pagar um serviço no exterior, para enviar valores para fora, para receber recursos do exterior, para carregar um cartão internacional, ou para fazer liquidação internacional, isso é outra coisa.

Há ainda situações intermediárias, que são o miolo do problema:

  • transferências entre carteiras,
  • operações em plataformas que não deixam claro onde está a contraparte,
  • uso de autocustódia,
  • integrações com serviços globais.

O desafio regulatório é separar o que é fluxo internacional estruturado (e que pode exigir tratamento de câmbio) do que é circulação e uso legítimo dentro do ecossistema digital. Fazer isso mal gera dois riscos: ou você deixa brechas para irregularidade, ou você sufoca o uso legítimo e formal.

É exatamente por isso que qualquer discussão tributária precisa ser muito cuidadosa: se eu coloco IOF “por cima” sem distinguir situações, eu posso punir o pequeno, o usuário comum e a empresa brasileira — sem necessariamente atingir o objetivo declarado.

O PL 4308/2024: por que ele existe e onde ele está hoje

O PL 4308/2024 nasce de uma convicção simples: stablecoin precisa de regra própria, porque ela tem características e riscos específicos. A ideia nunca foi burocratizar o setor por burocratizar. A ideia é criar um padrão mínimo de proteção ao usuário, transparência e responsabilidade — e permitir que o mercado cresça com previsibilidade.

Entre os temas que vêm sendo tratados no debate legislativo, estão:

  • exigências de lastro e transparência sobre reservas,
  • governança e segregação patrimonial para proteção do usuário,
  • padrões de auditoria e divulgação de informações,
  • regras de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo proporcionais ao risco,
  • responsabilidade com riscos operacionais e cibernéticos.

Em termos de tramitação, o projeto avançou e já passou por etapa relevante com parecer aprovado em comissão, seguindo agora o caminho natural nas comissões permanentes. Ou seja: o Congresso está fazendo sua parte para construir base legal específica para stablecoins.

E aqui é importante frisar: o Brasil já tem um marco legal de cripto (Lei 14.478/2022). O passo seguinte é detalhar com inteligência onde o risco é maior e onde a inovação precisa de espaço — e stablecoin é um desses pontos.

Onde o IOF entra e por que ele pode piorar o cenário

A combinação “resolução que aproxima certos fluxos de câmbio” + “minuta de IOF” pode levar a uma simplificação perigosa: a ideia de que se há uso com componente cambial, então a solução é tributar a compra como câmbio.

Isso é um erro.

Primeiro porque, na prática, você não resolve o problema real. Se o objetivo do Estado é ter visibilidade e controle sobre fluxos internacionais, a resposta está em regras de reporte, supervisão, responsabilização e cooperação — e nisso o Banco Central já avançou.

Segundo porque você cria um imposto generalista que atinge também quem não está fazendo remessa internacional. O usuário comum e a empresa pequena viram “colateral” do desenho.

Terceiro porque você cria uma vantagem competitiva indireta para quem já tem estrutura, escala e capacidade de absorver custos — e isso empurra o mercado para concentração.

O que eu defendo como alternativa: firmeza contra fraude, equilíbrio para o mercado

Minha posição tem sido a mesma desde o início do trabalho com cripto no Congresso:

  • Regulação, sim.
  • Proteção ao consumidor, sim.
  • Combate a pirâmides, golpes e crime, sim (e quem acompanhou a CPI das Pirâmides sabe o tamanho do problema).
  • Agora, imposto amplo, imediato e mal calibrado que encarece a operação para todo mundo, não.

Se houver debate tributário, ele precisa respeitar três critérios:

  1. Ser tecnicamente consistente e distinguir o que é investimento, o que é uso doméstico e o que é fluxo internacional.
  2. Não punir a concorrência e não criar barreira de entrada para empresas brasileiras menores.
  3. Não gerar incentivo à informalidade ou à migração para fora do país.

O Brasil tem uma oportunidade — e não pode desperdiçar

O país pode ser referência em regulação equilibrada: que proteja o cidadão sem matar a inovação, que traga previsibilidade para empresas sérias e que feche o espaço para oportunistas.

Para isso, o caminho é claro: aperfeiçoar a implementação regulatória, amadurecer o debate legislativo sobre stablecoins e garantir que qualquer discussão tributária seja feita com responsabilidade, transparência e foco em efeitos reais.

IOF de 3,5% sobre cripto, colocado como solução rápida, vai na direção contrária.

Eu seguirei defendendo uma proposição razoável para o governo e para o mercado: firme com irregularidade e crime, mas favorável à concorrência, à inovação e ao crescimento do setor com segurança jurídica.

Sobre o autor

Aureo Ribeiro (Solidariedade–RJ) exerce seu 4º mandato como Deputado Federal pelo Rio de Janeiro e tem atuação destacada na agenda de ativos digitais. Foi autor do PL 2.303/2015, que deu origem ao Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022), presidiu a CPI das Pirâmides Financeiras e relatou o PL 4.932/2023, aprovado na Câmara, que trata de segregação patrimonial e regras de proteção ao cliente no mercado de criptoativos. Também é autor do PL 4.308/2024, voltado à disciplina das stablecoins, atualmente em tramitação na Câmara.

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